O CONCEITO DE ‘NORMAS GERAIS’ EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E SEUS EFEITOS NA GESTÃO E CONTROLE DOS RPPS
DOI:
https://doi.org/10.70690/az82ak49Palavras-chave:
Direito Constitucional, federalismo, repartição de competências, normais gerais, supervisão dos RPPSResumo
Este trabalho debate a competência atribuída à União, pela Lei nº 9.717/1998, para, por meio do Ministério da Previdência Social, exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes federativos e estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para sua organização e funcionamento que, se descumpridos, resultam em impedimento à realização de operações relacionadas às transferências voluntárias de recursos. Partindo de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal e da revisão de posições doutrinárias, analisa-se a repartição de competências no âmbito da competência legislativa concorrente, a difi culdade de se estabelecer adequada defi nição do conceito de “normas gerais” e propõe-se uma refl exão sobre o real signifi cado de “autonomia” em nossa República Federativa. Conclui-se que o elemento valorativo a ser considerado nas decisões proferidas sobre o tema deve basear-se no critério material, cujo fator determinante é o princípio da predominância do interesse, e que tais decisões não podem desprezar a realidade fática de nossas instituições político-administrativas.
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