A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

ASPECTOS CONTROVERTIDOS

Autores

  • Fábio Zambitte Autor

DOI:

https://doi.org/10.70690/mc6vsc15

Palavras-chave:

Entidades fechadas de previdência complementar, isonomia, Regime Geral de Previdência Social, regime de previdência complementar

Resumo

Com o advento da Lei nº 12.618/2012 foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, sendo fi xado valor máximo para a concessão de aposentadorias e pensões. Na nova lei está prevista a criação de três entidades fechadas de previdência complementar. O objetivo das entidades é que os regimes próprios de previdência de servidores (RPPS) possam adotar o mesmo limite máximo de pagamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A razão da inovação é limitar o gasto do regime público e transferir os pagamentos superiores ao sistema complementar, como já funciona no setor privado. O novo regime é um instrumento de isonomia, um exemplo de modelo previdenciário que trata todos os brasileiros com igual consideração e respeito. Contudo, embora seja regra no regime de previdência complementar a submissão ao limite máximo de pagamento do RPPS, deveria comportar exceção. Deveriam manter o benefício integral pago pelo Estado as carreiras típicas de Estado, a fi m de assegurar a necessária isenção na função pública. Adicionalmente, a Constituição Federal prevê que essas entidades fechadas de previdência complementar sejam dotadas de natureza pública. Essa previsão, contraditoriamente, gera violação à isonomia, com vantagens aos participantes dessas entidades quando comparadas com os demais fundos privados. Desta forma, os efeitos práticos são limitados à necessidade de concurso para a contratação de pessoal, submissão ao procedimento licitatório e publicidade no funcionamento da entidade.

Biografia do Autor

  • Fábio Zambitte

    Professor e coordenador de Direito Previdenciário da
    Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj)
    Doutor em Direito Público pela Uerj
    Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/S

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Publicado

20/10/24