OS DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS COMO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA CONSENSUALIDADE NA NLCC
DOI:
https://doi.org/10.70690/ak79pr44Palavras-chave:
Lei federal n. 14.133/2021, contrato administrativo, consensualidade, conceito jurídico indeterminado, direito patrimonial disponívelResumo
“O Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual de conflitos.” Essa regra contida no artigo 3º, § 2º, do atual Código de Processo Civil alcança os processos em âmbito judicial, administrativo e em sede de controle. Diante da pluralidade de eixos temáticos decorrentes da normatividade da consensualidade, este estudo busca tratar da gestão de conflitos na seara contratual, a partir da interpretação do conteúdo do artigo 151 na Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei n. 14.333/2021, segundo o qual a aplicação dos instrumentos aptos a esse fim deve estar atrelada às controvérsias relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, expressão que constitui um conceito jurídico indeterminado, demandando, assim, uma delimitação de seu alcance sob a ótica da racionalidade jurídica e também econômica, que devem nortear os contratos administrativos.