O COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS COMO MÉTODO ADEQUADO DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTEMPORÂNEA
REFLEXOS DA CONSENSUALIDADE NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
DOI:
https://doi.org/10.70690/vyf6nq92Keywords:
comitê de resolução de disputas, consensualidade, administração pública, contrato administrativoAbstract
O presente artigo tem como objeto apresentar, em linhas gerais, o comitê de resolução de disputas — ou dispute board — como meio adequado de resolução de controvérsias em contratos administrativos, a partir da edição da Lei Federal nº 14.133/2021. Pretende-se avaliar a influência da consensualidade no regime jurídico de contratações públicas, as principais características do comitê de resolução de disputas, suas modalidades e vantagens, à luz das experiências internacional e nacional de sua utilização. Abordam-se, ainda, a importância da previsão normativa do comitê de resolução de disputas na nova Lei de Licitações e Contratos e o potencial de sua utilização pela Administração Pública, considerando seu caráter de prevenir conflitos e sua eficiência, quando comparado com a arbitragem e à judicialização. Por fim, propõe-se a reflexão acerca da possibilidade de utilização do método como ferramenta na regularização de controvérsias decorrentes de contratos de obras públicas paralisadas ou inacabadas, contribuindo para a satisfação do interesse público. Foram utilizados métodos quantitativos e qualitativos para coleta e análise dos dados, notadamente a análise de conteúdo.