FUNDO SOBERANO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE FUNDOS SUBNACIONAIS, SUA NATUREZA JURÍDICA, O DEVER DE PRESTAR CONTAS E A SUBMISSÃO AO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Autores

  • Marcelo Verdini Maia Autor
  • Sabrina Reinbold Rezende Autor

DOI:

https://doi.org/10.70690/f03f3k97

Palavras-chave:

Fundo soberano, criação por entes subnacionais, natureza jurídica, dever de prestar contas

Resumo

Este artigo aborda o regramento que deve ser aplicado a fundos “soberanos” subnacionais brasileiros, considerando a ausência de legislação geral sobre o tema e as peculiaridades da recepção desse instrumento financeiro no contexto normativo brasileiro. Embora esses fundos sejam tradicionalmente concebidos com o objetivo de promover políticas públicas de interesse nacional, sua utilidade se estende aos entes que, apesar de não serem soberanos, possuem autonomia administrativa. O principal objetivo é estabelecer a natureza jurídica desses fundos, classificando-os como fundos especiais, o que, por sua vez, os submete ao regime jurídico de direito público. Isso resulta na obrigatoriedade de prestação de contas. Os gestores dos fundos soberanos, independentemente de serem o Chefe do Poder Executivo ou outros responsáveis, devem prestar contas aos Tribunais de Contas, seguindo procedimentos específicos de acordo com sua posição. Essas medidas garantem a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos e promovem o controle social, o que contribui para o adequado funcionamento dos fundos soberanos subnacionais no Brasil.

Biografia do Autor

  • Marcelo Verdini Maia

    Ph.D. em Finanças pela The Wharton School – University of Pennsylvania
    Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

  • Sabrina Reinbold Rezende

    Mestranda em Administração e Ciências Contábeis pela Fucape Business School
    Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

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Publicado

20/10/24