LICITAÇÕES PÚBLICAS INTERNACIONAIS
DESAFIOS PARA OS AGENTES PÚBLICOS FLUMINENSES
DOI:
https://doi.org/10.70690/sybj0e60Palavras-chave:
Brasil, Licitações públicas internacionais, Acordo sobre compras governamentais (GPA), Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)Resumo
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC) unificou regulamentações e jurisprudências e acolheu lições da doutrina aplicadas às Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11. Apesar de ter inovado ao definir o tema Licitações Internacionais no artigo 6º, inciso XXXV, e em alguns outros — como a inserção do planejamento como princípio a ser observado —, conservou muitos conceitos da lei anterior, mantendo, assim, uma profunda carência normativa sobre a contratação de bens e serviços internacionais. Dessa maneira, os vários detalhes que o procedimento exige continuam fora do alcance de muitos agentes públicos, uma vez que estão dispostos em outros instrumentos legais ou são fruto de boas práticas administrativas, geralmente pouco disseminadas. Nesse cenário, o presente artigo abordará questões sobre a regulamentação do tema, bem como a padronização de ações mínimas necessárias à orientação dos agentes públicos que desempenham essa atividade. Desse modo, o trabalho discutirá o desafio que se apresenta com a normatização do assunto diante da legislação brasileira, as diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como da legislação do comércio internacional. Portanto, os objetivos aqui são demonstrar a complexidade do tema e aproximar o agente público das peculiaridades que permeiam as licitações internacionais e do processo de importação no território nacional, além de promover uma reflexão sobre a importância de sua regulamentação para melhores resultados à sociedade e apoio aos mecanismos de transparência.
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