COMPLIANCE
UMA PROPOSTA NECESSÁRIA DE IMPLANTAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
DOI:
https://doi.org/10.70690/t5tca119Palavras-chave:
Compliance, Transparência, Integridade PúblicaResumo
A entrada em vigor da Lei Anticorrupção, a Lei nº 12.846/13, demonstrou a necessidade de haver a implantação de um programa de Compliance, em especial na Administração Pública, e mais ainda no Poder Judiciário. A normatização existente já demonstra que uma governança com controle e conformidade de regras a fim de prevenir quaisquer possibilidades de atos fraudulentos ou desviantes é o modo ideal para impedir a corrupção. A criação, desenvolvimento e execução das normas de conformidade funcionam como um guia e um incentivo para que todos os colaboradores ligados às mesmas instituições atuem dentro dos regulamentos. Criar um cenário inóspito para atos de desvio, onde a fraude não consiga prosperar, é a função precípua do programa a ser implementado, por intermédio de um complexo de atos correlacionados e compostos por regramentos internos, respeitando a normatização já em vigor. Prevenir possíveis riscos e gerir os já existentes, identificando equívocos vivenciados anteriormente, e apresentando novas estratégias como forma de solucionar em prazo mais célere, significa exatamente agir em conformidade. O Compliance não é mais um mecanismo dispensável. A partir da nova lei de licitações e contratos, tornou-se evidente a função do Programa de Integridade. De todo modo, atuar em Compliance é mais que uma tendência, marca uma busca incessante pela Administração com lisura, solidez, transparência e justiça.
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